segunda-feira, 19 de março de 2012

Artigo 8.o - Obras públicas e obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação

1 — No âmbito do contrato de empreitada de obras públicas, o plano de segurança e saúde em projecto deve:
a) Ser incluído pelo dono da obra no conjunto dos elementos que servem de base ao concurso;
b) Ficar anexo ao contrato de empreitada de obras públicas, qualquer que seja o tipo de procedimento adoptado no concurso.

2 — No caso de obra particular, o dono da obra deve incluir o plano de segurança e saúde em projecto no conjunto dos elementos que servem de base à negociação para que a entidade executante o conheça ao contratar a empreitada.