segunda-feira, 19 de março de 2012

Artigo 10.o - Responsabilidade dos outros intervenientes

A nomeação dos coordenadores de segurança em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.