segunda-feira, 19 de março de 2012

Artigo 17.o - Obrigações do dono da obra

O dono da obra deve:
a) Nomear os coordenadores de segurança em projecto e em obra, nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o;
b) Elaborar ou mandar elaborar o plano de segurança e saúde, de acordo com os artigos 5.o e 6.o;
c) Assegurar a divulgação do plano de segurança e saúde, de acordo com o disposto no artigo 8.o;
d) Aprovar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra;
e) Comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho, nas situações referidas no n.o 1 do artigo 15.o;
f) Entregar à entidade executante cópia da comunicação prévia da abertura do estaleiro, bem como as respectivas actualizações;
g) Elaborar ou mandar elaborar a compilação técnica da obra;
h) Se intervierem em simultâneo no estaleiro duas ou mais entidades executantes, designar a que, nos termos da alínea i) do n.o 2 do artigo 19.o, tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
i) Assegurar o cumprimento das regras de gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto definidas no anexo I.