Constitui contra-ordenação grave:
a) Imputável ao dono da obra, a violação do n.o 3 do artigo 6.o, da alínea b) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 8.o, do n.o 3 e da primeira parte do n.o 5 do artigo 9.o, do n.o 3 do artigo 14.o, dos n.os 1 a 4 do artigo 15.o, da alínea h) do artigo 17.o e das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 18.o, se o mesmo for empregador do autor do projecto, das alíneas c), f), g), i) e m) do n.o 2 do artigo 19.o e do n.o 2 do artigo 24.o, quando a comunicação do acidente competir àquele, e da segunda parte do n.o 3 do mesmo artigo;
b) Imputável ao autor do projecto que não seja trabalhador do dono da obra ou da entidade executante, a violação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 18.o;
c) Imputável à entidade executante, a violação da segunda parte do n.o 5 do artigo 9.o, do n.o 5 do artigo 13.o, do n.o 6 do artigo 14.o, da segunda parte da alínea c) e das alíneas d) a j) do artigo 20.o, do n.o 4 do artigo 21.o e do n.o 2 e da primeira parte do n.o 3 do artigo 24.o;
d) Imputável ao empregador, a violação do n.o 4 do artigo 21.o, das alíneas b) a e) e h) a l) do n.o 1 do artigo 22.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.o, das prescrições previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.o 41 821, de 11 de Agosto de 1958, e na Portaria n.o 101/96, de 3 de Abril;
e) Imputável ao trabalhador independente, a violação da alínea b) do artigo 23.o, das prescrições previstas no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.o 41 821, de 11 de Agosto de 1958, e na Portaria n.o 101/96, de 3 de Abril.