segunda-feira, 19 de março de 2012

Artigo 15.o - Comunicação prévia da abertura do estaleiro

1 — O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho quando for previsível que a execução da obra envolva uma das seguintes situações:
a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;
b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.

2 — A comunicação prévia referida no número anterior deve ser datada, assinada e indicar:
a) O endereço completo do estaleiro;
b) A natureza e a utilização previstas para a obra;
c) O dono da obra, o autor ou autores do projecto e a entidade executante, bem como os respectivos domicílios ou sedes;
d) O fiscal ou fiscais da obra, o coordenador de segurança em projecto e o coordenador de segurança em obra, bem como os respectivos domicílios;
e) O director técnico da empreitada e o representante da entidade executante, se for nomeado para permanecer no estaleiro durante a execução da obra, bem como os respectivos domicílios, no caso de empreitada de obra pública;
f) O responsável pela direcção técnica da obra e o respectivo domicílio, no caso de obra particular;
g) As datas previstas para início e termo dos trabalhos no estaleiro;
h) A estimativa do número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes que estarão presentes em simultâneo no estaleiro, ou do somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores, consoante a comunicação prévia seja baseada nas alíneas a) ou b) do n.o 1;
i) A estimativa do número de empresas e de trabalhadores independentes a operar no estaleiro;
j) A identificação dos subempreiteiros já seleccionados.

3 — A comunicação prévia deve ser acompanhada de:
a) Declaração do autor ou autores do projecto e do coordenador de segurança em projecto, identificando a obra;
b) Declarações da entidade executante, do coordenador de segurança em obra, do fiscal ou fiscais da obra, do director técnico da empreitada, do representante da entidade executante e do responsável pela direcção técnica da obra, identificando o estaleiro e as datas previstas para início e termo dos trabalhos.

4 — O dono da obra deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho qualquer alteração dos elementos da comunicação prévia referidos nas alíneas a) a i) nas quarenta e oito horas seguintes, e dar ao mesmo tempo conhecimento da mesma ao coordenador de segurança em obra e à entidade executante.

5 — O dono da obra deve comunicar mensalmente a actualização dos elementos referidos na alínea j) do n.o 2 à Inspecção-Geral do Trabalho.

6 — A entidade executante deve afixar cópias da comunicação prévia e das suas actualizações, no estaleiro, em local bem visível.