segunda-feira, 19 de março de 2012

Artigo 14.o - Fichas de procedimentos de segurança

1 — Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o n.o 4 do artigo 5.o mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.o, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.

2 — As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos:
a) A identificação, caracterização e duração da obra;
b) A identificação dos intervenientes no estaleiro que sejam relevantes para os trabalhos em causa;
c) As medidas de prevenção a adoptar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos;
d) As informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, nomeadamente as características geológicas, hidrológicas e geotécnicas do terreno, as redes técnicas aéreas ou subterrâneas e as actividades que eventualmente decorram no local que possam ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos;
e) Os procedimentos a adoptar em situações de emergência.

3 — O coordenador de segurança em obra deve analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e propor à entidade executante as alterações adequadas.

4 — A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro quando dispuser das fichas de procedimentos de segurança, devendo o dono da obra assegurar o respeito desta prescrição.

5 — As fichas de procedimentos de segurança devem estar acessíveis, no estaleiro, a todos os subempreiteiros e trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.

6 — A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar à entidade executante a apresentação das fichas de procedimentos de segurança.