segunda-feira, 19 de março de 2012

Artigo 18.o - Obrigações do autor do projecto

1 — O autor do projecto deve:
a) Elaborar o projecto da obra de acordo com os princípios definidos no artigo 4.o e as directivas do coordenador de segurança em projecto;
b) Colaborar com o dono da obra, ou com quemeste indicar, na elaboração da compilação técnica
da obra;
c) Colaborar com o coordenador de segurança em obra e a entidade executante, prestando informações
sobre aspectos relevantes dos riscos associados à execução do projecto.

2 — Nas situações em que não haja coordenador de segurança em projecto, o autor do projecto deve elaborar o plano de segurança e saúde em projecto, iniciar a compilação técnica da obra e, se também não for nomeado coordenador de segurança em obra, recolher junto da entidade executante os elementos necessários para a completar.