quarta-feira, 14 de março de 2012

Artigo 25.o - Contra-ordenações muito graves

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a elaboração do projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas aplicáveis na fase do projecto e que não respeitem as obrigações gerais dos empregadores previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 — A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor ou autores do projecto, ou ao dono da obra ou à entidade executante que seja empregador do autor do projecto, ou de um deles, sem prejuízo, neste último caso, da responsabilidade dos outros autores.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:
a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 conjugados com o n.o 4 do artigo 5.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o, do artigo 7.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.o, do n.o 1 e da primeira parte do n.o 3 do artigo 12.o, do n.o 2 e da segunda parte do n.o 4 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.o, da alínea i) do artigo 17.o e da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 18.o, se o mesmo for empregador do autor do projecto, das alíneas a), c) e d) do n.o 1 e das alíneas b), d), e), h) e n) do n.o 2 do artigo 19.o;
b) Imputável ao autor do projecto que não seja trabalhador do dono da obra ou da entidade executante, a violação da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 18.o;
c) Imputável à entidade executante, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, da segunda parte do n.o 3 do artigo 12.o, dos n.os 1 e 3 e da segunda parte do n.o 4 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.o e da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 18.o, se a mesma for empregadora do autor do projecto, as alíneas a), b), l) e m) do artigo 20.o, do n.o 1 do artigo 21.o e dos n.o 4 e 5 do artigo 24.o;
d) Imputável ao empregador, a violação da primeira parte do n.o 4 do artigo 13.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 21.o, das alíneas a) a g) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 22.o e do n.o 4 do artigo 24.o;
e) Imputável ao trabalhador independente, a violação da primeira parte do n.o 4 do artigo 13.o, das alíneas b) a e) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 22.o e do n.o 4 do artigo 24.o;
f) Imputável ao coordenador de segurança em obra, a violação do n.o 6 do artigo 9.o

4 — Constitui ainda contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador ou a trabalhador independente, a violação por algum deles do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.o 41 821, de 11 de Agosto de 1958, se a mesma provocar risco de queda em altura, de esmagamento ou de soterramento de trabalhadores.